DICAS DE COMO COMPRAR UM IMÓVEL
A compra da casa própria é o sonho de muitos. Mas, para que este sonho não vire pesadelo é necessário muita cautela e atenção.
Qualquer que seja a opção é importante, antes de concluir a compra, ir ao local em horários diversos, verificando com os vizinhos se existem inconvenientes, infra-estrutura e serviços, tais como escola, transporte, padaria, supermercados etc.
O consumidor deve, ainda, certificar-se junto à Secretaria Municipal da Habitação, se o imóvel está em área declarada de utilidade pública ou interesse social que, em caso positivo, poderá ser desapropriada; ou se há projeto aprovado por lei registrado no Cartório Imobiliário.
IMÓVEL USADO
O comprador deve verificar se há ações propostas contra o proprietário do imóvel e, em caso positivo, saber se a dívida compromete o bem. Para isso é necessário solicitar uma série de certidões junto aos Cartórios Distribuidores de Ações, de Protestos, na Justiça Federal e também na Justiça do Trabalho. Se a propriedade em questão for em cidade diferente de onde reside o dono, a pesquisa deverá ser efetuada nos dois locais.
No Rio de Janeiro, as certidões devem ser solicitadas na Central de Certidões (Av. Almirante Barroso, n.º 90) e de abranger os seguintes cartórios:
* 1º, 2º, 3º e 4º Ofício de Distribuição de Ações;
* 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas;
* 9º Ofício de Distribuição (ações fiscais) em relação ao nome dos vendedores e também com referência ao imóvel negociado;
* Certidão de ônus reais no Cartório de Registro de Imóveis.
Vale lembrar que, também no Rio de Janeiro, serão necessárias as certidões de “indisponibilidade de bens”, que são requeridas pelo próprio cartório de notas em que for lavrada a escritura de compra e venda.
A Certidão de ônus reais (que deve ter no máximo 30 dias) é fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da região em que o imóvel está situado e informa sobre os últimos 20 anos do imóvel, se ele está hipotecado ou se faz parte de alguma herança. Em se tratando de condomínio, é necessária também uma declaração negativa de débitos junto ao mesmo.
Fique atento também, quanto à existência de débito relativo a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Peça ao proprietário que apresente uma certidão negativa de débito (CND) expedida pela prefeitura da cidade onde se localiza o imóvel em questão.
No Rio de Janeiro e em algumas outras cidades também tem que ser verificado se o imóvel é Foreiro à União (SPU) ou ao município, pois, em caso afirmativo, deverá ser recolhido o laudêmio e providenciada a respectiva transferência junto ao órgão.
Outro cuidado relevante é saber se o imóvel está atrelado a financiamento por meio de agente financeiro, em caso positivo, se há pendências e quais as condições de transferência do contrato.
IMÓVEL NA PLANTA
Para checar a qualidade da construção, procure informar-se junto à incorporadora sobre a relação de imóveis já construídos e quem é a construtora, para verificar a qualidade da construção. Certifique-se de que os responsáveis pela obra estão registrados no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Economia.
Veja na prefeitura municipal ou secretaria da Habitação se a planta do referido imóvel está aprovada. Cheque no cartório de registro de imóveis se a incorporação está regularmente registrada, com especial atenção para a planta, a metragem do imóvel, a área total e privativa, além do memorial descritivo.
Verifique atentamente qual o tipo de construção contratada: se for por administração, o custo efetivo da obra e a taxa de administração serão repassados aos adquirentes ou se por empreitada, onde o preço é fechado, sujeito a reajuste.
Antes de concretizar o negócio consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon da sua cidade para saber se há reclamações sobre as empresas envolvidas na incorporação. Certifique-se ainda se há ações propostas contra a empresa em questão junto ao Distribuidor Civil e a Justiça Federal. Hoje, vale a pena pesquisar na internet o nome da construtora ou do empreendimento.
É importante guardar todos os panfletos de publicidade do imóvel, garantindo assim que a empresa cumpra a oferta.
Peça o cronograma de obras e visite, se possível, periodicamente o local. Verifique se consta no contrato multa por atraso na entrega.
Pergunte se a obra está financiada ou se existe possibilidade de financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em caso positivo, verifique quais as condições para composição da renda familiar e a quem compete o pagamento de encargos relativos à liberação do financiamento.
CONTRATO
Solicite uma minuta do contrato e havendo dúvidas quanto a alguma cláusula, procure o Procon ou um advogado de sua confiança. Leia atentamente o contrato certificando-se de que as cláusulas são as mesmas da minuta. Risque os espaços em branco que porventura houverem.
Neste documento devem constar os dados pessoais do proprietário e do comprador; descrição do imóvel: número do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóvel: valor total do bem; forma de pagamento; periodicidade e índice de reajuste durante a construção e após a entrega das chaves (não pode ser TR, moeda estrangeira e nem salário mínimo) data-base do contrato; dia do vencimento e local de pagamento; penalidade por inadimplemento (não pode ser superior a 2%); valor do sinal se houver e, ainda, todas as condições prometidas pelo vendedor.
Sendo compra de imóvel na planta, além dos dados acima, o contrato deverá informar o prazo para início e entrega da obra e a quem caberão as despesas com ligação de serviços públicos. Junto a este documento deve ser anexado um Memorial Descritivo constando tudo o que o imóvel terá depois de pronto, inclusive o que se refere a acabamento (qualidade, marca, especificação etc.).
Atenção, alguns contratos apresentam cláusula que prevê a incidência de juros de financiamento, muitas vezes, aplicados na ocasião da entrega das chaves/conclusão da obra, retroativos à data da aquisição do imóvel, deixando o comprador sem idéia do montante a ser pago. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor direito a informação prévia da soma a pagar, com e sem financiamento.
Ainda quanto ao contrato, o consumidor que, por algum motivo se tornar inadimplente, deve ficar ciente de que o Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
Vias originais do contrato e do Memorial Descritivo, datadas e assinadas por ambas as partes, deverão ser entregues ao comprador.
O consumidor que adquirir um imóvel por meio de outorga de crédito e desejar liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, terá direito a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Fique atento. A nossa recomendação é de que você, mesmo já tendo comprado algum imóvel anteriormente, não faça negócio sem a assessoria de um advogado especializado. São muitos detalhes e muitas informações que, se não forem compreendidas no momento certo, podem ser motivo de dor de cabeça no futuro.